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Processo Legislativo em Portugal

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Em Portugal, consoante as matérias de competência legislativa compete à Assembleia da República ou ao Governo o respetivo processo legislativo. Para efeitos da Assembleia da República os diplomas emanados têm a denominação de leis, quanto ao Governo os diplomas emanados têm a denominação de decretos-lei.

Em primeiro lugar, relativamente ao processo de formação das leis da Assembleia da República, este inicia-se com a iniciativa legislativa de um projeto de lei ou de uma proposta de lei. No que diz respeito ao projeto de lei cabe a iniciativa aos Deputados, aos Grupos Parlamentares ou a Grupos de Cidadãos Eleitores, em relação à proposta de lei cabe a iniciativa ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais, nos termos previstos do art.167º nº1 da CRP. Posteriormente, e tendo em conta o art.168º da CRP, a iniciativa após a sua aprovação pelo Presidente da Assembleia, seguido de um parecer da Comissão especializada, dá-se o seu debate na generalidade em reunião Plenária, onde o seu término se dá com a votação na generalidade. Sucede-se um debate e votação na especialidade, que pode ser realizada em Plenário ou em Comissão, dado que existem matérias cujo debate e votação na especialidade é obrigatório em Plenário. A titulo de exemplo, são as matérias referentes às eleições para os titulares dos órgãos de soberania, ao referendo, aos partidos políticos, à criação ou modificação territorial das autarquias locais. Com a criação do texto final, este é subordinado a uma votação final global, feita sempre em Plenário. A sua aprovação denomina-se de Decreto da Assembleia da República, e com a respetiva assinatura do Presidente da Assembleia da República, é enviado para promulgação ao Presidente da República, art.136º da CRP. Consequentemente, após ter sido promulgado, este assume a denominação de lei, sendo enviado ao Governo para referenda com a respetiva assinatura da Primeiro-Ministro, e seguidamente emitido à Imprensa Nacional para publicação da 1.ª série do Diário da República, sendo esta obrigatória nos termos do art.119º da CRP, dado que a sua falta de publicação implica a ineficácia do mesmo. No entanto, quando enviado o decreto ao Presidente da República para a sua promulgação, este pode exercer o seu direito de veto, ou pode considerar que o diploma aprovado pela Assembleia da República contém normas inconstitucionais, e deste modo recorrer à apreciação do Tribunal Constitucional. Perante a possibilidade de se verificar normas inconstitucionais, a Assembleia pode proceder a alterações, tendo este de ser novamente enviado para promulgação. Todavia, a Assembleia pode confirmar o diploma através de maioria absoluta dos Deputados em funções ou maioria de dois terços para certas matérias. Posto isto, o Presidente da República dispõe de um prazo obrigatório de 8 dias para promulgar o diploma. 

Seguidamente, no que concerne ao processo de formação dos decretos-lei pelo Governo, este inicia-se com a elaboração de um ato com força de lei por parte do Governo, sendo assim o decreto-lei traduz-se num ato legislativo aprovado pelo mesmo, cuja tramitação não decorre na Assembleia da República, como se pode constar nos art.112º nº1 e 198º da CRP. Regra geral, os decretos-leis podem modificar, interpretar, suspender ou revogar leis oriundas do Parlamento, e como tal face às leis aprovadas pela Assembleia da República estes dispõem de igual valor, art.112º nº2 da CRP. Contudo, a CRP determina algumas exceções, notadamente, os decretos-leis encontram-se subordinados às leis de autorização legislativa e devem obediência às leis de bases quando desenvolvam bases gerais de regimes jurídicos. A respeito da aprovação dos decretos-lei, os mesmos devem-se verificar em Conselho de Ministros, como é possível constatar no art.200º nº1 alínea d) da CRP, em seguida devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, art.201º nº3 da CRP, e por fim devem ser enviados para promulgação pelo Presidente da República, nos termos do art.136º nº4 da CRP. Tal como acontece no processo de formação das leis da Assembleia da República, o Presidente da República pode promulgar o decreto governamental num prazo máximo de 40 dias, solicitar a sua fiscalização junto do Tribunal Constitucional ou exercer o direito de veto informando o Governo das suas razões.

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