Eutanásia Condenada à Morte

Ph: Sítio da Assembleia da República
A Assembleia da República aprovou no passado dia 29 de janeiro um decreto que «Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o código penal». Se o diploma tivesse sido promulgado, Portugal seria o quarto país europeu, e o sétimo no mundo, a legalizar a eutanásia.
Porém, o diploma ao chegar ao Palácio de Belém para promulgação, o Presidente da República decidiu submeter o decreto a fiscalização preventiva de constitucionalidade com o fundamento de que «recorre a conceitos excessivamente indeterminados, na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida, e consagra a delegação, pela Assembleia da República, de matéria que lhe competia densificar».
Segundo notícia avançada pelo Observador, na quinta-feira, o Tribunal Constitucional deverá decidir esta semana sobre o pedido do Presidente da República, sendo a tendência maioritária no sentido de chumbar a lei, em cuja apreciação já houve uma mudança de relator.
O decreto em questão qualifica como «eutanásia não punível» a «antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento externo, com lesão definitiva, de gravidade extrema, de acordo com o consenso científico, ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde».
A 20 de fevereiro de 2020 foram aprovados na generalidade cinco projetos de lei (iniciativas do PS, BE, PAN, PEV e IL), os quais convergiram num texto final elaborado por um grupo de trabalho criado especificamente para o efeito no âmbito da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais. Este documento foi recentemente, a 29 de janeiro de 2021, aprovado em plenário, com 136 votos favoráveis, 78 contra e 4 abstenções.
Se o Tribunal Constitucional chumbar a lei, ou parte dela, a Assembleia da República poderá voltar a apresentar uma nova versão do diploma para tentar contornar o chumbo. No entanto, é com base nos fundamentos que TC apresentar, que os partidos poderão tentar contornar o chumbo.
A consultar:
Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República
Requerimento do Presidente da República
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