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In dubio pro reo

O que se entende por (princípio do) in dubio pro reo?

 

É um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção de inocência (nº2 Art. 32.º CRP). Sempre que exista dúvida quanto à veracidade dos factosr, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.).

 

Este principio constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um principio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espirito do juiz acerca da matéria de direito, sendo que tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dúbio pro reo impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.

Etimologia das palavras:

República:  Regime político no qual os cidadãos, elegem um chefe de Estado e os seus representantes políticos através de voto livre e secreto.

 

Com origem no latim “res publica”:

    - “res” - significa coisa; assunto; objeto 

    - “publica” – significa público; aberto à comunidade.

 

Com origem na palavra “publicus” (relativo ao povo) que por sua vez emerge da palavra “populus” (povo). A primeira definição de “res publica” presente nos textos de Cícero, constitui o ponto central do interesse da teoria política no pensamento romano.

 

São necessárias três condições fundamentais para tal sistema, uma comunidade de interesses (communio); número razoável de pessoas (multitude/sociedade) e um consenso no direito (consensos iuris). Surge das três forças reunidas: libertas do povo, auctoritas do senado e potestas dos magistrados.




 

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Ilustração nº1 – Cícero (106 a.C.-43 a.C.) Político, escritor e advogado romano

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