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Atos Autênticos à Distância:
Como funcionam?

A 30 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2021, sendo que entrou em vigor no dia 4 de abril de 2022. Este diploma visa estabelecer as regras que se aplicam à realização de atos autênticos,  por meio de videoconferência. Por atos autênticos entende-se, que são os atos provenientes de uma autoridade, como por exemplo, uma escritura de imóvel, que contempla contratos de compra e venda, permuta, hipotecas, de usufruto, de uso e habitação, para além disso, consta-se que são também atos autênticos, as doações, a autenticação de documentos, o reconhecimento de assinaturas, as habilitações de herdeiros, o repúdio de herança, a constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, entre outros. Este regime, dispõe de um carácter temporário e só vai estar em vigor durante dois anos, posto que, no final do respetivo prazo, este assunto será novamente avaliado pelo Governo.

Com a pandemia, a procura de serviços públicos online aumentou, dado que, o Governo para dar resposta a esta procura, implementou a presente lei, fazendo com que deixe de ser exigida a presença física de todos os intervenientes, em atos que até agora, como o processo de divórcio por mútuo consentimento, habilitação de herdeiros ou a escritura de uma casa somente podiam ser realizados perante um conservador de registos, um oficial de registos, um notário, um agente consular português, advogados ou solicitadores, para que possam ser realizados online, por via de plataforma informática própria garantindo a segurança e o bom desenvolvimento do processo, disponibilizada em justica.gov.pt. Quem está encarregue desta plataforma é o Instituto dos Registos e do Notariado, em conjunto com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.

Para que se possa aceder à plataforma, os utilizadores necessitam de realizar uma autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital, e além de conseguirem aceder às sessões de videoconferência, podem enviar e consultar documentos, consentir a gravação audiovisual dos atos e verificar o histórico dos atos em que intervieram. Relativamente às gravações, estas serão arquivadas e preservadas pela entidade que gere a plataforma durante 20 anos. O acesso a essas gravações tem de ser concedido aos intervenientes por decisão judicial.

Posto isto, para além da realização de atos por videoconferência depender de um agendamento prévio, os intervenientes podem ter auxilio, presencialmente ou à distância de um advogado ou solicitador. No entanto, no que se refere aos atos realizados por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, pode-se constar que estão abrangidos todos aqueles que integram a sua competência, à exceção dos testamentos e de alguns atos sujeitos a registo predial. A título de exemplo, factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão, factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal, promessa de compra e venda de imóveis com eficácia real e a hipoteca.

Em suma, este regime tem como objetivo evitar as deslocações dos intervenientes aos Serviços Públicos, no entanto o uso deste regime é facultativo, dado que os atos autênticos podem continuar a ser realizados de forma presencial.

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