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Aberratio ictus 

Aberratio ictus - Erro de execução

O agente na fase de execução do crime, acaba por atingir objeto diverso do que aquele que pretendia na realidade. O agente embora consciente da pessoa ou da coisa a que dirige a sua conduta, vir a atingir pessoa ou coisa diferente daquele que visava atingir, em virtude de erro na execução.

Não se verifica o aberratio ictus se o agente não incorreu em qualquer erro, designadamente de execução.

E.g.: Arlindo quer matar o vizinho Bensafrim, dispara em direção a Bensafrim, mas a bala atinge Custódio matando-o.

Há um erro na execução do crime, está subjacente, uma realidade, qual seja a do agente não estar engando sobre a qualidade da pessoa ou das coisas, mas ao executar o crime, vir a atingir uma pessoa ou coisa diferente daquele que queria atingir. No qual a imputação ao agente é a do crime projetado, a título de dolo, enquanto que o resultado que corresponderia ao crime consumado lhe é imputado a titulo de negligência, agravando a punição do crime projetado, dentro dos limites da preterintencionalidade, isto sempre que, segundo as regras gerais do direito, a imputação do resultado não venha a resultar em circunstância atenuativa.1

1 Ac. do STJ de 31/05/1995, Processo 047739. Acedido em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/- /2B796092AF6F382F802568FC003B364C 

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