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Reformatio in pejus


Processo Penal


Previsto no Código de Processo Penal, no artigo 409º , o princípio da proibição da reformatio in pejus prescreve que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
 

Enquanto circunscrito ao direito ao recurso interposto pelo arguido no seu exclusivo interesse ou pelo Ministério Público no mesmo sentido, o princípio referido, na sua modalidade direta, é fortemente limitativo do poder decisório do tribunal. Porém, concebido, embora com controvérsia, como um princípio geral de direito de processo penal, enquanto direito de defesa, consagrado no nº 1 do artigo 32º da CRP, o princípio, em nome do direito a um processo justo, atua com maior latitude, e, assim, no caso de  anulação ou reenvio do processo para novo julgamento, em 1ª instância, o princípio não se esvai, é aplicada a reformatio in pejus indireta, limitando, igualmente, o poder decisório do tribunal inferior, que não pode em tal caso agravar a situação do arguido.
 

O tribunal inferior, diz-se, não há-de ter poderes mais amplos do que o tribunal superior; a proibição de reformatio se limita o tribunal superior, por maioria de razão há-de limitar o inferior, atenta a cadeia hierárquica que se estabelece entre ambos e a íntima conexão entre o decidido nas instâncias, dada a decorrência lógica entre a solução a alcançar.
Aliás, sempre que o titular da ação penal não manifesta discordância, não se concebe que o Estado, através dos seus órgãos de administração da justiça, sobrepondo-se ao arguido, lhe possa impor uma reação penal mais severa do que a cominada do antecedente.

Processo Civil


Já a reformatio in pejus no Processo Civil tem uma longa tradição, consiste, em que a decisão do recurso não poderá ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida. e.g. Ação de responsabilidade civil, o réu for condenado a pagar certa indemnização e interpuser recurso da sentença, a proibição da reformatio in pejus impedirá o tribunal de recurso condenar em quantia superior.
Deste modo, se na sentença de 1.a instância, foi fixado o montante indemnizatório e os expropriados dela não recorreram, a proibição da reformatio in pejus impede que se venha a considerar montante superior, mesmo no caso de a Relação anular aquela sentença e der proferia outra, como novo recurso para a 2ª instância. Sendo que a reformatio in pejus não afasta a possibilidade de a condenação ter critérios ou motivos diversos.
Este principio está presente no nº 5 do Artigo 635º do Código do Processo Civil, que refere que os efeitos do julgado, a parte não recorrida, não poderão ser prejudicados pela decisão do recurso ou mesmo pela anulação do processo.

1 Ac. do STJ de 14/09/2011, 138/08.6TALRA.C1.S1, https://jurisprudencia.csm.org.pt

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